OAB-ES considera lei que autoriza Estado a usar depósitos judiciais inconstitucional
O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB-ES), aprovou parecer pela inconstitucionalidade da Lei nº 10.549, de 30 de julho de 2016, que autoriza o Estado a usar até 60% dos depósitos judiciais e administrativos para arcar com despesas. O entendimento da Ordem é que a lei aprovada contém vício de iniciativa, tendo em vista que o art. 22, I, da CRFB/88, dispõe que norma que versa sobre direito processual é de competência privativa da União.
Diante deste fato, a OAB-ES vai encaminhar o parecer para que o Conselho Federal da OAB ingresse com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal em face da Lei citada acima. De acordo com o relatório aprovado pelo Conselho Seccional, a iniciativa de projeto de lei que verse sobre depósito judicial é de competência exclusiva do Judiciário Federal, devendo ser apreciado pelo Congresso Nacional.
“Dessa forma, como a Lei Estadual nº 10.549/2016 é de iniciativa do Poder Executivo Estadual, e foi apreciada pela Assembleia Legislativa Estadual, ocorreu uma violação ao princípio da separação dos Poderes e do pacto federativo”, diz o texto.
O parecer é de autoria da Comissão Especial de Estudos Tributários e foi aprovado pela Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem. Ele reforça que é possível defender que haveria vício da inconstitucionalidade da norma por ofensa aos arts. 5º, XXII e LIV, 148, I e II, 150, IV, e 170, II, da CRFB/88, pois a transferência dos depósitos judiciais e administrativos ao Poder Executivo ofende o direito de propriedade dos titulares desses depósitos de maneira desproporcional e irrazoável.
O texto aponta ainda que existem 19 ações diretas de inconstitucionalidade e uma ação cível originária em que se está discutindo a possibilidade dos entes da Federação utilizarem os depósitos judiciais (tributários e não tributários) realizados em processos que sejam ou não partes para pagamento de precatórios, dívida pública fundada, despesas de capital e para recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado.
Lembre
Por meio do Projeto de Lei nº 196/2016, aprovado pela Assembleia Legislativa em regime de urgência em junho deste ano, o governo do Estado foi autorizado a usar até 60% dos depósitos judiciais e administrativos em favor do Estado para arcar com seus compromissos e, principalmente, pagar a folha. R$ 125 milhões estão disponíveis.
Este mecanismo é utilizado por pelo menos 18 estados. Ao tomar tal medida, o governo afirmou estar seguindo a Lei Complementar º 151 e garantiu ainda que vai manter um fundo com 40% dos recursos disponíveis nos depósitos em uma conta no Banestes.
O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB-ES), aprovou parecer pela inconstitucionalidade da Lei nº 10.549, de 30 de julho de 2016, que autoriza o Estado a usar até 60% dos depósitos judiciais e administrativos para arcar com despesas. O entendimento da Ordem é que a lei aprovada contém vício de iniciativa, tendo em vista que o art. 22, I, da CRFB/88, dispõe que norma que versa sobre direito processual é de competência privativa da União.
Diante deste fato, a OAB-ES vai encaminhar o parecer para que o Conselho Federal da OAB ingresse com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal em face da Lei citada acima. De acordo com o relatório aprovado pelo Conselho Seccional, a iniciativa de projeto de lei que verse sobre depósito judicial é de competência exclusiva do Judiciário Federal, devendo ser apreciado pelo Congresso Nacional.
“Dessa forma, como a Lei Estadual nº 10.549/2016 é de iniciativa do Poder Executivo Estadual, e foi apreciada pela Assembleia Legislativa Estadual, ocorreu uma violação ao princípio da separação dos Poderes e do pacto federativo”, diz o texto.
O parecer é de autoria da Comissão Especial de Estudos Tributários e foi aprovado pela Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem. Ele reforça que é possível defender que haveria vício da inconstitucionalidade da norma por ofensa aos arts. 5º, XXII e LIV, 148, I e II, 150, IV, e 170, II, da CRFB/88, pois a transferência dos depósitos judiciais e administrativos ao Poder Executivo ofende o direito de propriedade dos titulares desses depósitos de maneira desproporcional e irrazoável.
O texto aponta ainda que existem 19 ações diretas de inconstitucionalidade e uma ação cível originária em que se está discutindo a possibilidade dos entes da Federação utilizarem os depósitos judiciais (tributários e não tributários) realizados em processos que sejam ou não partes para pagamento de precatórios, dívida pública fundada, despesas de capital e para recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado.
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Por meio do Projeto de Lei nº 196/2016, aprovado pela Assembleia Legislativa em regime de urgência em junho deste ano, o governo do Estado foi autorizado a usar até 60% dos depósitos judiciais e administrativos em favor do Estado para arcar com seus compromissos e, principalmente, pagar a folha. R$ 125 milhões estão disponíveis.
Este mecanismo é utilizado por pelo menos 18 estados. Ao tomar tal medida, o governo afirmou estar seguindo a Lei Complementar º 151 e garantiu ainda que vai manter um fundo com 40% dos recursos disponíveis nos depósitos em uma conta no Banestes.
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